Lei da Atração

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sábado, 14 de novembro de 2015

Princípio da insignificância gera amplo debate entre a Terceira Seção nesta quarta-feira (11)

A Terceira Seção encerrou a pauta de julgamento desta terça-feira (11) com 136 processos julgados. O colegiado debateu longamente sobre o princípio da insignificância e entendeu que esse princípio não pode ser aplicado nos casos de reiteração delitiva. O relator do recurso foi o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com os ministros, é a primeira vez que o tema é analisado no órgão, composto pelos magistrados das duas turmas que analisam matéria penal. A discussão, contudo, não firma tese a ser aplicada aos recursos com mesmo tema nas instâncias originárias, pois não se trata de um recurso repetitivo, mas, sim, de embargos de divergência (EAREsp 221.999).
O caso envolveu o furto de uma mochila no valor de R$ 69,99. O valor era significativo em relação ao salário mínimo à época dos fatos, e o réu era reincidente. A seção determinou o retorno dos autos para a origem, para que a ação prossiga sem que seja aplicado o princípio da insignificância.
fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-gera-amplo-debate-entre-a-Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-nesta-quarta%E2%80%93feira-(11)

É possível admitir assistente de acusação em crime de porte ilegal de arma

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que os pais de uma vítima de homicídio, cometido em legítima defesa, atuem como assistentes de acusação no crime de porte ilegal de arma de fogo contra o autor do disparo. A decisão teve placar apertado: três votos pela possibilidade de assistência e dois votos contrários.
O entendimento que prevaleceu foi o do relator, ministro Gurgel de Faria. A assistência de acusação é um instituto processual previsto no artigo 268 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a intervenção na ação penal pública, como assistente do Ministério Público, do ofendido ou de seu representante legal, ou, na falta destes, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O ministro Gurgel afirmou que se deve considerar, principalmente, a finalidade da intervenção. No caso, a vítima invadiu a residência de um vizinho que, para defender-se, disparou contra o jovem. A legítima defesa foi reconhecida, mas ele foi denunciado por porte ilegal de arma de fogo. Nesse crime, a vítima é a própria sociedade, razão por que a segunda instância negou a assistência de acusação, uma vez que desapareceria a figura do ofendido, de que trata o artigo 268 do CPP.
Gurgel de Faria, no entanto, ponderou que o interesse que há pela morte do filho “encontra-se entrelaçado de forma inarredável com o objeto da ação penal em que os pais pretendem intervir”, independentemente do reconhecimento da legítima defesa. Isto é, a arma portada ilegalmente está relacionada com a morte do filho. Seguiram essa posição os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Crime vago
O ministro Felix Fischer divergiu, votando pela rejeição do pedido de assistência de acusação. Ele entende que não há interesse jurídico dos pais para figurarem como assistentes na ação penal, uma vez que o réu não responde pelo homicídio do filho. Fischer destacou que o porte ilegal de arma é crime vago, pois não há ofendido determinado. E como não há ofendido, não é possível legitimar pessoa física ou jurídica como assistente de acusação.
O ministro Fischer lembrou ainda que a legislação prevê hipóteses excepcionais de cabimento de assistência ao MP, mesmo em casos de crimes vagos, como em crimes contra o sistema financeiro, em que a Comissão de Valores Imobiliários e o Banco Central podem intervir como assistentes de acusação.
Fischer ressaltou que “não se pode confundir o amplo alcance que deve ser dado ao instituto da assistência à acusação com a admissão da assistência em crimes que não autorizam instituto”. No caso, o próprio MP se posicionou contra a assistência, já tendo produzido a prova necessária, concluiu o ministro. Acompanhou essa posição o ministro Jorge Mussi.
fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%89-poss%C3%ADvel-admitir-assistente-de-acusa%C3%A7%C3%A3o-em-crime-de-porte-ilegal-de-arma

Relator afasta imunidade da Alemanha no caso de navio brasileiro afundado na II Guerra

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar recurso dos netos de um pescador contra a República Federal da Alemanha. O avô deles era um dos dez tripulantes do barco pesqueiro Changri-lá, que afundou durante a Segunda Guerra Mundial, em julho de 1943, nas proximidades de Cabo Frio, no Rio de Janeiro.
Depois de 58 anos, um pesquisador brasileiro descobriu que o navio foi alvo de um torpedo lançado por submarino nazista no mar brasileiro. Os netos querem da Alemanha indenização por dano moral no valor de R$ 1 milhão. Há outras ações idênticas de parentes das vítimas do ataque em trâmite.
A Justiça fluminense extinguiu as ações aplicando a imunidade de jurisdição dos estados estrangeiros. Ao julgar recurso contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, analisou a questão sob o prisma da violação dos direitos humanos e afastou a imunidade. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi (RO 60 e RO 61).
Crédito Rural
Também teve início o julgamento de recurso repetitivo que discute qual o prazo prescricional e seu termo inicial de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural.
O relator, ministro Raul Araújo, aplicou o prazo prescricional de 20 anos sob a vigência do Código Civil de 1916 e de dez anos sob o CC de 2002, respeitada a regra de transição. Quanto ao termo inicial, é a data da efetiva lesão, que é o pagamento. A ministra Isabel Gallotti pediu vista (REsp 1.361.730).
Conflito de competência
A seção decidiu que é competência da Justiça do Trabalho julgar reclamação trabalhista que aponta nulidade de cláusula de contrato coletivo de trabalho para efeito de complementação de aposentadoria suplementar.
O conflito ocorreu entre a Justiça trabalhista e a comum no Distrito Federal. A reclamação foi ajuizada contra a Petrobras e seu fundo de previdência privada Petros (CC 139.590).
Esses foram os principais destaques da sessão realizada nesta quarta-feira (11), encerrada com 57 processos julgados.

fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Relator-afasta-imunidade-da-Alemanha-no-caso-de-navio-brasileiro-afundado-na-II-Guerra

Um casal e seus filhos têm direito a indenizações separadas por erro médico em uma das crianças

Um casal e seus dois filhos menores vão receber indenizações individuais por erro médico que deixou graves sequelas em uma das crianças. Em março de 2006, a menina, à época com um ano e três meses de vida, foi levada ao hospital com vômitos, perda de apetite e sonolência.
Foi internada na UTI, onde recebeu altas doses de sedativos e anestésicos, que geraram complicações e comprometeram seu desenvolvimento cerebral e locomotor. A criança ficou com sequelas permanentes e irreversíveis, de forma que não consegue nem se comunicar.
O hospital foi condenado pela Justiça estadual a pagar indenização por danos materiais que incluem pensão mensal vitalícia à menina, ressarcimento de despesas futuras com seu tratamento e lucros cessantes à mãe, que parou de trabalhar para cuidar da filha. No recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o hospital questionou os valores do dano moral idênticos para cada um dos quatro membros da família: R$ 255 mil.
Intensidade do dano
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial do STJ já reconheceu que um dano capaz de abalar o núcleo familiar deve ser considerado em relação a cada um de seus membros. Isso porque cada um deles tem relação de afeto com a vítima direta e sofre individualmente o seu dano.
Salomão disse que não há dúvida quanto à maior gravidade do dano à vítima direta dos erros médicos. Em relação à mãe, ao pai e ao irmão, os danos experimentados são diferentes, portanto os valores de suas indenizações também devem ser diferenciados. 
O ministro manteve o valor do dano moral aos pais, que tiveram suas vidas profundamente alteradas, além da dor evidente com o estado da filha. Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização devida ao irmão para R$ 216 mil.

fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Um-casal-e-seus-filhos-t%C3%AAm-direito-a-indeniza%C3%A7%C3%B5es-separadas-por-erro-m%C3%A9dico-em-uma-das-crian%C3%A7as

Erro de tipo essencial

Erro de tipo essencial

13/11/2015 - por Rogério Sanches Cunha
O erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.
Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar “alguém”, praticando um homicídio sem ter consciência.
As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:
(1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade).
(2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não existir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.
Como aferir a (in)evitabilidade do erro?
A corrente tradicional invoca a figura do “homem médio” por entender que a previsibilidade deve ser avaliada tão-somente sob o enfoque objetivo, levando em consideração estritamente o fato e não o autor. Nesse sentido, explica Flávio Monteiro de Barros:
“Erro invencível ou escusável é o que não emana da culpa do agente. Ainda que empregasse a atenção do ‘homem médio’, o erro ter-se-ia verificado. Erro vencível ou inescusável é o que emana da culpa do agente. Para evitá-lo bastaria a atenção normal do ‘homem médio”.

Uma corrente mais moderna, não sem razão, trabalha com as circunstâncias do caso concreto, pois percebe que o grau de instrução, idade do agente, momento e local do crime podem interferir na previsibilidade do agente (circunstâncias desconsideradas na primeira orientação).
Lembrando o exemplo usado para explicar o instituto, se o caçador agiu em mata densa, longe do centro urbano, certamente seu erro será considerado inevitável, ficando isento de pena. Se, no entanto, agiu em mata próxima a centro habitado, ciente de que outros acidentes ocorreram na região, não observando o seu dever de cuidado, seu erro será etiquetado como evitável, respondendo por crime culposo.
Trecho do livro: Manual de Direito Penal, parte geral. Rogério Sanches Cunha. Editora Juspodivm.
fonte: https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/erro-de-tipo-essencial-

Inquérito Policial: considerações acerca do arquivamento e trancamento do inquérito

Inquérito policial

considerações acerca do arquivamento e trancamento do inquérito policial

Publicado em . Elaborado em .
Há três hipóteses em que será possível interpor recurso contra a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial.

INTRODUÇÃO               

Muito antes da edição do Código de Processo Penal, vários dispositivos em legislações anteriores tratavam sobre o procedimento informativo que traçava diretrizes para a realização da investigação criminal, mas foi somente em 1871, com a Lei 2.033, posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei 4824, de 1871, que surgiu o inquérito policia tal qual conhecemos hoje.
Aquela lei definia que inquérito policial consistia em todas as diligências necessárias para o descobrimento de fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito[i].
Passados mais de cento e quarenta anos desta definição, percebemos que o conceito de inquérito policial não mudou muito em todos esses anos. Assim, podemos conceituá-lo como o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para obtenção de elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade das infrações penais, possibilitando ao titular da ação penal ingressar em juízo para ver o autor da infração penal responsabilizado criminalmente.
O inquérito policial é um procedimento de natureza administrativa, inquisitorial (já que nele não á ampla defesa e contraditório, salvo em relação ao inquérito objetivando a expulsão de estrangeiro), escrito, sigiloso, discricionário, obrigatório para a autoridade policial, indisponível, visto que, uma vez instaurado, o inquérito não poderá ser arquivado pelo próprio delegado. São ainda características do inquérito a oficiosidade, a oficialidade e a dispensabilidade.
  O inquérito policial é uma peça informativa que tem por finalidade permitir ao titular da ação penal exercer o jus persequendi in judicio[ii]. Dizemos que o inquérito policial é dispensável, pois na hipótese em que o titular da ação penal já possuir as informações necessárias para o ajuizamento da ação, por óbvio que não será necessário instaurar-se o inquérito, sendo, portanto, dispensável.
Não obstante o inquérito policial ser hoje menosprezado por alguns, é certo que este ainda hoje desempenha um papel vital na persecução criminal e na realização da justiça.
Apenas para se ter uma idéia, no ano de 2014, somente no Estado de São Paulo foram instaurados mais de 414 mil inquéritos que serviram de base para mais de 185 mil denúncias.
É certo que, por vezes, o inquérito policial acaba não atingindo sua finalidade, qual seja a de servir como base para uma futura ação penal. Isto se dá em razão do arquivamento ou trancamento do inquérito policial. Neste artigo abordaremos as diferenças existentes entre trancamento e arquivamento do procedimento investigativo em estudo.

1 ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

O arquivamento do inquérito dar-se-á na hipótese em que o membro do Ministério Público não entender estarem presentes os elementos para a propositura da ação penal pública. No caso da ação penal privada, o inquérito será arquivado se a pessoa com o direito de queixa deixar de intentar a ação ou renunciar seu direito perante o magistrado ao solicitar o arquivamento da investigação.
Devemos lembrar que não é o titular da ação que determina o arquivamento, e sim o magistrado à pedido desse.
A doutrina comumente trata de duas modalidades de arquivamento: a primeira denominada de arquivamento implícito que se subdivide em objetivo e subjetivo; e a segunda denominada de arquivamento indireto.
O arquivamento implícito objetivo ocorrerá quando o inquérito policial apurar mais de uma infração penal e o Ministério Público oferecer denuncia apenas em relação a uma ou algumas delas, silenciando-se quanto ás demais. É objetivo porque está ligado ao crime.
O arquivamento será implícito subjetivo quando o inquérito indiciar mais de uma pessoa e houver denúncia pelo Ministério Público em relação a apenas uma ou algumas pessoas como prováveis autores da infração penal. É subjetivo pois relaciona-se à pessoa do acusado.
O arquivamento indireto, por sua vez, não chega a ser um arquivamento propriamente dito pois não impossibilita o ajuizamento da ação penal. O arquivamento indireto dar-se-á na hipótese em que o parquet declinar de suas atribuições por entender-se incompetente, requerendo assim a remessa dos autos de inquérito ao foro competente.
Como regra, da decisão que determina o arquivamento do procedimento inquisitorial, não cabe recurso. Todavia, como quase toda regra tem exceção, no tocante à possibilidade de interposição de recurso em face da decisão que determina o arquivamento do inquérito policial isto não é diferente. Em verdade há três hipóteses em que será possível interpor recurso contra a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial.
A primeira exceção diz respeito aos inquéritos instaurados para apurar os crimes contra a economia popular e a saúde previstos na Lei 1.521/51. O artigo 7º da referida lei determina a interposição de recurso ex officio (reexame necessário) pelos juízes quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito.
A segunda exceção encontra-se no parágrafo único do artigo 6º da Lei 1.508/51 que regula o processo das contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei nº 2.259 de 10 de fevereiro de 1944. O referido parágrafo prevê a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito na hipótese de arquivamento de inquérito que apure as contravenções de jogo do bicho e de aposta sobre corridas de cavalos feitas fora do hipódromo ou da sede e dependências das entidades autorizadas.
A terceira exceção tem como base o HC 12365/SP julgado pelo STF em agosto de 2010. Quando a decisão que determinar o arquivamento do inquérito for teratológica, ou seja, absurda, será possível a impetração de mandado de segurança.
Ainda que não seja possível a interposição de recurso ou que mesmo com a interposição deste seja mantido o arquivamento do procedimento investigativo, tal situação poderá ser revertida com a descoberta de novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Por oportuno, importante destacar a Súmula 524 do STF que dispõe: “arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.
Em regra, a decisão que arquiva o inquérito policial não faz coisa julgada material. Porém, excepcionalmente, fará coisa julgada material quando o arquivamento for baseado na atipicidade da conduta ou quando se der em razão da extinção da punibilidade, salvo na hipótese certidão de óbito falsa.

2 TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL  

O trancamento de inquérito policial possui índole excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente.
Qualquer situação em que se demandar um mínimo de exame valorativo do conjunto fático ou probatório pelo julgador não será passível de trancamento visto que o habeas corpus é remédio inadequado para a análise da prova (HC- Rei. Celso de Mello – RT 701/401).
Para que seja possível a propositura da ação penal, devem estar presentes certas condições, quais sejam, a legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. Atualmente, tem-se o entendimento que a materialidade delitiva (que é a comprovação da ocorrência do crime) e os indícios de autoria constituem a justa causa.
A ausência de justa causa constitui constrangimento ilegal, o que permite a impetração do remédio heróico, o habeas corpus, nos termos dos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, a fim de que o inquérito policial seja trancado.
O termo habeas corpus deriva do latim que significa tenha o corpo. Constitui uma garantia jurídica que protege o direito constitucional do cidadão de ir, vir ou permanecer, bem como o direito de locomoção contra a coação ilegal de autoridade. Tanto a coação – que é a pressão psicológica – como a coerção – que é a violência física – ensejam a invocação do habeas corpus. 
Os tribunais de nosso país já se manifestaram no sentido de que, em casos especialíssimos, o habeas corpus pode ser impetrado visando obstar o andamento de inquéritos policiais manifestamente fadados ao fracasso, por se verificar, de imediato, a atipicidade do fato ou mediante prova cabal e irrefutável de não ser o indiciado o seu autor.
O trancamento é a situação de paralisação do inquérito policial, a suspensão temporária, determinada através de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus. Embora já tenha havido decisões que determinaram o trancamento do inquérito policial por fundar-se em provas ilícitas (HC 42693-PR), a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente caberá o trancamento do inquérito policial quando o fato for atípico, quando verificar-se a ausência de justa causa, quando o indiciado for inocente ou quando estiver presente causa extintiva da punibilidade (HC 20121/MS, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido,6aTurma,STJ). Como já salientado, a situação que permitir o trancamento do inquérito policial deve estar inequivocamente demonstrada de plano, ou seja, o motivo legal invocado mostra-se na luz da evidência, primus ictus oculi.
A demora na conclusão da investigação criminal, por exemplo, não caracteriza situação passível de ensejar o trancamento do inquérito policial.
Haja vista que o habeas corpus é remédio constitucional que não exige capacidade postulatória para a sua impetração, o próprio investigado poderá propô-lo visando o trancamento do inquérito policial que o investiga.
Os efeitos do arquivamento e do trancamento do inquérito policial são similares. De forma que, assim como no arquivamento, no trancamento a autoridade policial poderá continuar procedendo a novas pesquisas, desde que surjam outras provas (provas novas) que, nos dizeres de Mirabete, “alterem o panorama probatório” dentro do qual foi concedido o acórdão de trancamento do inquérito policial (HC 990.09.150971-0 TJSP – “(...) a sustação do indiciamento não impediu o prosseguimento das investigações (...)”).
Assim como ocorre no arquivamento, o trancamento do inquérito policial fará coisa julgada material quando houver sido determinado com base na atipicidade da conduta ou na exclusão da punibilidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo que foi brevemente analisado neste artigo, os institutos do arquivamento e do trancamento do procedimento inquisitorial possuem efeitos similares.
O arquivamento do inquérito policial, em síntese, só pode ser determinado pelo juiz, a pedido do titular da ação penal, dando-se por meio de despacho judicial de expediente. No arquivamento há uma análise pelo titular da ação das provas carreadas aos autos, que, no caso concreto, entende não estar presente situação que possibilite o exercício do jus persequendi in judicio.
Em regra, da decisão que determina o arquivamento do procedimento investigativo não cabe recurso. O despacho que determina o arquivamento faz coisa julgada formal, permitindo, assim, seu desarquivamento com o surgimento de novas provas.
O trancamento do inquérito policial, por sua vez, deve ser demonstrado de plano, não se permitindo a análise de provas ou de elementos fáticos. O trancamento é obtido por meio da impetração de habeas corpus e concedido através de acórdão. O trancamento é medida excepcional.
O trancamento acarreta os mesmos efeitos que o arquivamento do inquérito policial, assegurando-se à autoridade policial a liberdade de continuar efetuando novas diligências referentes àquele caso, nos termos do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.
Tanto o arquivamento quanto o trancamento farão coisa julgada material quando forem determinados com base na atipicidade da conduta ou em uma das hipóteses do artigo 107 do Código Penal.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Código de processo penal. Decreto-lei 3.689. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 3 out. 1941. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>  Acesso em 07/11/2015
BRASIL. Código penal. Decreto-lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940. . Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 7 dez. 1940. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>  Acesso em 07/11/2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 2701-9 RSRelator(a): COSTA LIMA Julgamento: 05/09/1994, yd 23.113
BURLE FILHO, José Emanuel. O arquivamento do inquérito policial/ José Emanuel Burle Filho, Eduardo Silveira Melo Rodrigues.-1.ed.- São Paulo: Fiuza Editores, 1996.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal/ Fernando Capez.-14.ed.rev.e.atual.-São Paulo: Saraiva, 2007.
Conselho Nacional do Ministério Público. Ministério Público : um retrato : dados de 2014, volume IV/ Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília : CNMP, 2015.
DAURA, Anderson Souza. Inquérito Policial: competência e nulidades dos atos de policia judiciária./ Anderson Souza Daura.-2.ed.(ano 2007),1ª reimpr.-Curitiba: Juruá, 2008.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico/organização Deocleciano Torrieri Guimarães.-6.ed.rev.eatual.- São Paulo: Rideel, 2004.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal/ Fernando da Costa Tourinho Filho.-9.ed.rev.eatual.-São Paulo: Saraiva, 2007. 

NOTAS

[i] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal/ Fernando da Costa Tourinho Filho.-9.ed.rev.eatual.-São Paulo: Saraiva, 2007, página 194.
[ii] Idem, página 203.

Fonte: FERREIRA, Aline Albuquerque. Inquérito policial: arquivamento e trancamentoRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4514, 10 nov. 2015. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/44369>. Acesso em: 14 nov. 2015.

sábado, 7 de novembro de 2015

Supremo define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.
O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão.
Foram encontrados 8,5kg de cocaína no veículo de sua propriedade, estacionado na garagem. A polícia foi ao local por indicação do motorista de caminhão que foi preso por transportar o restante da droga. De acordo com o entendimento majoritário do Plenário, e nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), ter entorpecentes em depósito constitui crime permanente, caracterizando, portanto, a condição de flagrante delito a que se refere o dispositivo constitucional.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal. O ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais.
Embora reconheça que o desenvolvimento da jurisprudência sobre o tema ocorrerá caso a caso, o relator afirmou que a fixação da tese é um avanço para a concretização da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. “Com ela estar-se-á valorizando a proteção à residência, na medida em que será exigida a justa causa, controlável a posteriori para a busca. No que se refere à segurança jurídica para os agentes da Segurança Pública, ao demonstrarem a justa causa para a medida, os policiais deixam de assumir o risco de cometer o crime de invasão de domicílio, mesmo que a diligência venha a fracassar”, afirmou. O ministro explicou que, eventualmente, o juiz poderá considerar que a invasão do domicílio não foi justificada em elementos suficientes, mas isso não poderá gerar a responsabilização do policial, salvo em caso de abuso.
Dessa forma, o relator votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo condenado contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO).
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu do relator para dar provimento ao recurso e absolver o condenado, por entender não caraterizado o crime permanente, e também por discordar da tese. “O crime teve exaurimento quando um dos corréus foi surpreendido conduzindo o veículo e portando a droga. Não se trata de crime permanente”, entendeu o ministro.
“O que receio muito é que, a partir de uma simples suposição, se coloque em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do domicílio", afirmou. "O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então pode – a partir da capacidade intuitiva que tenha ou de uma indicação –, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa?”, indagou.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303364